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Artigo 3º da Lei nº 5.350 de 6 de Novembro de 1967

Estende aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.