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Artigo 1º, Alínea d da Lei nº 5.345 de 3 de Novembro de 1967

Dispõe sôbre a Justiça Federal de primeira instância, alterando a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 1º

São introduzidas na Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, alterada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, as seguintes modificações:

a

o item IX do art. 13 da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966 , introduzido pelo item II do art. 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o seguinte texto: "IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;"

b

a alínea 2 do item XIII do artigo 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com o seguinte texto: "2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;"

c

a modificação do art. 36 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do final do item IV do art. 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967 , constitui o item V do referido art. 1º.

d

o item sôbre a 3ª Região Judiciária Nordeste, constante do art. 2º da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe."

Art. 1º, d da Lei 5.345 /1967