Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.343 de 31 de Outubro de 1967
Altera a redação de artigos do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, estabelece novos prazos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O artigo 11 passa a ter nova redação, acrescido de três parágrafos. "Art. 11 A categoria do Engenheiro no Quadro de Oficiais-Aviadores fica em extinção para os postos de Oficiais-Generais e extinta para os demais postos a partir da data-limite de opção estabelecida na forma do art. 13 desta lei.
§ 1º
Os Oficiais previstos nos incisos 2, 3 e 5 do art. 2º desta lei, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, permanecerão nos Quadros em que se encontram e serão numerados na medida da ocorrência de vagas, obedecendo, no que fôr aplicável, às normas e exigências vigentes.
§ 2º
Os Oficiais dos diversos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, da ativa, uma vez incluídos no Q O Eng, poderão exercer atividades aéreas pertinentes ao quadro de origem, a critério da Administração.
§ 3º
Os Oficiais dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, previstos no art. 2º, que não optarem pela sua inclusão no Q O Eng, poderão exercer função privativa de Engenheiro, a critério da Administração."