Artigo 4º da Lei nº 5.343 de 31 de Outubro de 1967
Altera a redação de artigos do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, estabelece novos prazos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 6º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação, acrescentados os §§ 3º e 4º e suprimidos os incisos 1 e 2 do caput: "Art. 6º Os oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do art. 2º serão incluídos no Q O Eng por opção, e mediante decreto, independentemente do número de vagas. § 1º O oficial incluído no Q O Eng, de acôrdo com êste artigo, e considerado excedente do efetivo fixado para o pôsto, ficará agregado até que a vaga se verifique, quando então será numerado. § 2º A ordem de inclusão no Q O Eng será feita de acôrdo com a precedência hierárquica existente em 9 de março de 1967, de conformidade com o Estatuto dos Militares. § 3º O pôsto inicial para inclusão no Q O Eng é de Primeiro-Tenente. § 4º Os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, de que trata o inciso 4 do art. 2º, ingressarão no Q O Eng mediante ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os requisitos previstos. 1 - São requisitos para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno: a) conceito favorável; b) seleção fisiológica e psicológica; c) realizar, com aproveitamento, Curso ou Estágio de Adaptação para ingresso no Q O Eng. 2 - O Ministério da Aeronáutica baixará instruções para a organização e funcionamento do Curso ou Estágio de Adaptação e as medidas complementares que se fizerem necessárias. 3 - A ordem de inclusão no Q O Eng, para efeito de antiguidade, do pessoal previsto neste parágrafo, obedecerá à classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação. 4 - O pessoal previsto neste parágrafo será considerado Segundo-Tenente Estagiário, com destino ao Q O Eng, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hirerárquica durante o Curso ou Estágio. 5 - Os militares que não obtiverem aproveitamento durante o Curso ou Estágio reverterão à situação anterior. 6 - O Ministro da Aeronáutica, em qualquer fase do funcionanento do Curso ou Estágio, mandará proceder o desligamento do estagiário, desde que o nesmo perca as condições iniciais exigidas para o ingresso no Q O Eng."