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Artigo 10º da Lei nº 5.343 de 31 de Outubro de 1967

Altera a redação de artigos do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, estabelece novos prazos e dá outras providências.

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Art. 10

O art. 15 passa a ter a seguinte redação, suprimidos o parágrafo único e seus incisos: "Art. 15 Para fins de preenchimento das vagas iniciais nos diversos postos do Q O Eng, o número de promoções anuais não deverá exceder a um quinto do efetivo de cada pôsto, nos cincos primeiros anos a partir da constituição do Quadro."

Art. 10 da Lei 5.343 /1967