JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 5.343 de 31 de Outubro de 1967

Altera a redação de artigos do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, estabelece novos prazos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 2º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967 , e seus incisos passam a ter a seguinte redação, suprimido o parágrafo único: " Art. 2º O Q O Eng será constituído pelos: 1 - Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; 2 - Oficiais do Q O Av da ativa, atualmente incluídos na Categoria de Engenheiros; 3 - Oficiais do Q O Eng da Reserva de 2ª classe, convocados, em serviço ativo, na data da presente lei; 4 - Militares dos diversos Quadros de Oficiais e do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, da ativa, ainda que não incluídos na Categoria de Engenheiro, que, dentro do prazo estabelecido no art. 13, possuírem diploma de engenheiro reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, nas especialidades fixadas em ato do Poder Executivo; 5 - Oficiais dos diversos Quadros, da ativa, atualmente matriculados no Instituto Militar de Engenharia (IME) e Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), de acôrdo com o previsto no art. 17."

Art. 1º da Lei 5.343 /1967