Artigo 6º da Lei nº 5.341 de 27 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o leilão de mercadorias realizado pelas repartições aduaneiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.