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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.341 de 27 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o leilão de mercadorias realizado pelas repartições aduaneiras e dá outras providências.

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Art. 3º

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Parágrafo único

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Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.341 /1967