Artigo 3º da Lei nº 5.341 de 27 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o leilão de mercadorias realizado pelas repartições aduaneiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
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Parágrafo único
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Dispõe sôbre o leilão de mercadorias realizado pelas repartições aduaneiras e dá outras providências.
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