Artigo 4º da Lei nº 5.340 de 20 de Outubro de 1967
Prorroga, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a isenção de que tratam as letras b e c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.