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Artigo 4º da Lei nº 5.340 de 20 de Outubro de 1967

Prorroga, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a isenção de que tratam as letras b e c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 5.340 /1967