Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.340 de 20 de Outubro de 1967
Prorroga, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a isenção de que tratam as letras b e c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão dos estímulos previstos no artigo anterior se aplica sòmente aos bens importados de acôrdo com os projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, com base nos planos de nacionalização estabelecidos.
Parágrafo único
Esta lei abrange os bens que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.