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Artigo 2º da Lei nº 5.339 de 18 de Outubro de 1967

Concede reajustamento de proventos da aposentadoria do ex-fucionário Índio Tamoyo do Prado.

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Art. 2º

As vantagens financeiras do reajustamento de que trata o artigo anterior prevalecem a partir de 1º de julho de 1960, e correspondem aos valôres resultantes dessa Lei e de leis posteriores que concederam aumento geral, de vencimentos dos funcionários, e proventos dos aposentados, e serão revistas sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 2º da Lei 5.339 /1967