Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.334 de 12 de Outubro de 1967
Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No caso dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei nº 4.494, o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da citada lei.
§ 1º
Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no § 2º do artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
§ 2º
Os reajustamentos de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966.