Artigo 9º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.