Artigo 7º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, através do Ministério da Aeronáutica, regulamentará o processamento dos contratos referidos nesta Lei, observada a legislação vigente para os casos não especificados.