Artigo 6º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As taxas de arrendamento serão fixadas anualmente, tomando por base o metro quadrado, e cobradas mensalmente.