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Artigo 6º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.

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Art. 6º

As taxas de arrendamento serão fixadas anualmente, tomando por base o metro quadrado, e cobradas mensalmente.

Art. 6º da Lei 5.332 /1967