Artigo 5º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos arrendatários que se dediquem à exploração de serviços ou atividades semelhantes, é assegurado o direito de receber áreas iguais às de maior dimensão já concedidas a outra emprêsa de atividade semelhante, comprovada a necessidade.