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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.

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Art. 3º

A autoridade competente poderá, nos casos que julgar conveniente e mediante as condições que determinar, ceder aos concessionários áreas para construção de benfeitorias consideradas permanentes, que reverterão ao domínio da União, ao fim do prazo contratual, sem indenização de espécie alguma.

§ 1º

Nesses casos, o prazo da concessão deverá ser tal que permita a amortização do capital empregado na instalação.

§ 2º

Caso o Govêrno necessite da área cedida, antes de expirado o prazo contratual, o concessionário fará jus a uma indenização correspondente ao capital ainda não amortizado.

Art. 3º, §2º da Lei 5.332 /1967