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Artigo 2º da Lei nº 5.332 de 11 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.

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Art. 2º

Os arrendamentos serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente.

Art. 2º da Lei 5.332 /1967