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Artigo 3º da Lei nº 5.328 de 4 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.328 /1967