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Artigo 2º da Lei nº 5.328 de 4 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.328 /1967