Artigo 2º da Lei nº 5.328 de 4 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.