Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por:
a
acervo da atual Campanha Nacional de Material de Ensino, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
b
dotações orçamentárias e subvenções da União;
c
doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
d
receita de material de ensino;
e
rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
Parágrafo único
Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.