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Artigo 9º, Alínea a da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 9º

O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por:

a

acervo da atual Campanha Nacional de Material de Ensino, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;

b

dotações orçamentárias e subvenções da União;

c

doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;

d

receita de material de ensino;

e

rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

Parágrafo único

Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 9º, a da Lei 5.327 /1967