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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 8º

O provimento dos cargos referidos nos arts. 5º e 6º será feito pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante Portaria. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Parágrafo único

Os membros do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal prestarão serviço relevante, de conhecida utilidade pública, sem ônus para o Estado. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 5.327 /1967