Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O provimento dos cargos referidos nos arts. 5º e 6º será feito pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante Portaria. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Parágrafo único
Os membros do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal prestarão serviço relevante, de conhecida utilidade pública, sem ônus para o Estado. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)