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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 7º

A Diretoria será exercida por 1 (um) Diretor-Executivo, que integrará o Conselho Técnico Consultivo como representante nato do Ministério da Educação e Cultura. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Parágrafo único

Ao Diretor-Executivo, que trabalhará em regime de tempo integral, compete administrar e, ao mesmo tempo, elaborar o plano de atividades e orçamento anual da Fundação Nacional de Material Escolar. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.327 /1967