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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 6º

O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura e 1 (um) contador designado pelo Conselho Técnico Consultivo. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Parágrafo único

Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas pelo Conselho Técnico Consultivo importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.327 /1967