Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura e 1 (um) contador designado pelo Conselho Técnico Consultivo. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)
Parágrafo único
Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas pelo Conselho Técnico Consultivo importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)