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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 5º

O Conselho Técnico Consultivo compor-se-à de 3 ( três) membros, representativos dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura, além do Diretor-Executivo que representará o Ministro da Educação e Cultura. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Parágrafo único

Ao Conselho Técnico Consultivo cabe conceituar a política nacional de produção e distribuição de obras didáticas e material escolar. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.327 /1967