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Artigo 4º da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 4º

A Fundação Nacional de Matérial Escolar será administrada pelos seguintes órgãos: (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983) Conselho Técnico Consultivo (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983) Conselho Fiscal (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983) Diretoria (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 4º da Lei 5.327 /1967