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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 2º

A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que os aprovar.

Parágrafo único

O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.327 /1967