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Artigo 13 da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 13

Ao ato da constituição da Fundação Nacional de Material Escolar deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo-lhe designar comissão incumbida de, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o estatuto respectivo e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.

Art. 13 da Lei 5.327 /1967