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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 5.327 de 2 de Outuro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

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Art. 12

Todo o pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

...VETADO(...)

§ 2º

...VETADO(...)

§ 3º

...VETADO(...)