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Artigo 3º da Lei nº 5.325 de 2 de Outubro de 1967

Institui a duplicata fiscal.

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Art. 3º

O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal, vencida e não resgatada, no prazo em que o sacador determinar, não superior a 10 (dez) dias após o vencimento, sob pena de incorrer na multa prevista no § 5º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Deixará, entretanto, de promover-se o protesto previsto neste artigo quando o banco ou o sacador receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autoriza a recusa do aceite.

Art. 3º da Lei 5.325 /1967