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Artigo 2º da Lei nº 5.325 de 2 de Outubro de 1967

Institui a duplicata fiscal.

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Art. 2º

O valor do impôsto sôbre circulação de mercadorias também poderá, nos têrmos do regulamento estadual próprio, ser incluído na duplicata fiscal.

Art. 2º da Lei 5.325 /1967