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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 5.325 de 2 de Outubro de 1967

Institui a duplicata fiscal.

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Art. 1º

Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, o vendedor emitirá obrigatòriamente duplicata de valor equivalente ao impôsto, com vencimento máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º

A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será inegociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967 .

§ 2º

A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes correspondam, inclusive a duplicata fiscal.

§ 3º

A falta de pagamento da duplicata fiscal não exonera o contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

§ 4º

Nas vendas até 30 (trinta) dias e naquelas cujo o impôsto não exceder ao valor fixado periòdicamente em regulamento, será facultativa a emissão da duplicata fiscal.

§ 5º

Os contribuintes que deixarem de cumprir a exigência dêste artigo ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor que deveria ter sido emitida.

Art. 1º, §5º da Lei 5.325 /1967