Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.325 de 2 de Outubro de 1967
Institui a duplicata fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, o vendedor emitirá obrigatòriamente duplicata de valor equivalente ao impôsto, com vencimento máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º
A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será inegociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 , com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967 .
§ 2º
A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes correspondam, inclusive a duplicata fiscal.
§ 3º
A falta de pagamento da duplicata fiscal não exonera o contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
§ 4º
Nas vendas até 30 (trinta) dias e naquelas cujo o impôsto não exceder ao valor fixado periòdicamente em regulamento, será facultativa a emissão da duplicata fiscal.
§ 5º
Os contribuintes que deixarem de cumprir a exigência dêste artigo ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor que deveria ter sido emitida.