JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.321 de 29 de Setembro de 1967

Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Nilo Peçanha, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministério da Educação e Cultura promoverá, em todo o País, a 2 de outubro de 1967, palestras e conferências sôbre a vida de Nilo Peçanha e o sentido patriótico da obra por êle desenvolvida, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores tomar idêntica providência nas representações brasileiras no exterior, onde comportar.

Art. 2º da Lei 5.321 /1967