Artigo 1º da Lei nº 5.321 de 29 de Setembro de 1967
Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Nilo Peçanha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa de comemoração do primeiro centenário do nascimento de Nilo Peçanha, a transcorrer em 2 de outubro de 1967.