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Artigo 1º da Lei nº 5.321 de 29 de Setembro de 1967

Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Nilo Peçanha, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa de comemoração do primeiro centenário do nascimento de Nilo Peçanha, a transcorrer em 2 de outubro de 1967.

Art. 1º da Lei 5.321 /1967