Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei:
I
equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;
II
equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;
III
considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa.