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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins desta Lei:

I

equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;

II

equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;

III

considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa.

Art. 5º, I da Lei 5.316 /1967