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Artigo 41 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 41

O regulamento da presente Lei, salvo quanto aos arts. 32 a 40, será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e expedido por decreto, até 30 de novembro de 1967.

Art. 41 da Lei 5.316 /1967