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Artigo 4º da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.