Artigo 30 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei, será observado, nos procedimentos judiciais contra as sociedades de seguros, o disposto no art. 15, § 3º.