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Artigo 30 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 30

Enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei, será observado, nos procedimentos judiciais contra as sociedades de seguros, o disposto no art. 15, § 3º.