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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será também considerado acidente do trabalho:

I

o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

a

ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

b

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho

c

ato de imprudência ou de negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho

d

ato de pessoa privada do uso da razão

e

desabamento, inundação ou incêndio

f

outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

II

o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a

na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b

na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

c

em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado

d

no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Parágrafo único

Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou pôr ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.316 /1967