Artigo 3º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será também considerado acidente do trabalho:
I
o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a
ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho
c
ato de imprudência ou de negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho
d
ato de pessoa privada do uso da razão
e
desabamento, inundação ou incêndio
f
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
II
o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
c
em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado
d
no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Parágrafo único
Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou pôr ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.