JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso I da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os desta Lei, o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945 , ficam restaurados, para se aplicarem:

I

às operações de seguros realizadas com as empresas de que trata, o item II do art. 20 e à liquidação dos acidentes de seus empregados, enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei;

II

aos empregados, empregadores e empresas não abrangidos pelo sistema de que trata a Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 29, I da Lei 5.316 /1967