Artigo 28 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A legislação de previdência social e, observado o disposto no art. 29, o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , serão aplicáveis, no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.