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Artigo 28 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 28

A legislação de previdência social e, observado o disposto no art. 29, o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , serão aplicáveis, no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.

Art. 28 da Lei 5.316 /1967