Artigo 27 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei.