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Artigo 25 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 25

As cooperativas de seguros de acidentes do trabalho poderão transformar-se em cooperativas de prestação de assistência médica, tendo em vista a possibilidade de convênios, para esse fim, com a previdência social, a critério desta.

Art. 25 da Lei 5.316 /1967