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Artigo 24 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 24

As instalações das sociedades de seguros que na data do início da vigência desta lei estiverem sendo utilizadas exclusivamente para prestação de assistência médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguro em que as sociedades operem, poderão ser vendidas à previdência social, mediante avaliação homologada pelo Departamento Nacional de Previdência Social, ou, se a sociedade interessada não a aceitar, mediante arbitramento judicial.

Art. 24 da Lei 5.316 /1967