Artigo 23, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao empregado de sociedade de seguros que trabalhar na carteira de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967, será assegurado:
I
o aproveitamento pela previdência social mantido para ele, sem qualquer prejuízo, o regime da legislação trabalhista;
II
a dispensa, mediante a indenização cabível, nos termos da legislação trabalhista, a cargo da previdência social.
§ 1º
Também serão aproveitados ou indenizados pela previdência social, nos termos deste artigo, os empregados que, exercendo funções ligadas à carteira de acidentes do trabalho, forem dispensados em razão da redução da atividade da sociedade de seguros motivada por esta Lei, e medida em termos de sua receita global de prêmios livre de resseguros.
§ 2º
O aproveitamento de que trata o item I poderá ser feito na medida em que se for reduzido o movimento da carteira de acidentes.
§ 3º
Para os fins deste artigo:
a
o salário do empregado não poderá ser superior ao da classe a que ele pertencer;
b
a prova da qualidade de empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita perante a Justiça do Trabalho, para outro fim.
§ 4º
A faculdade prevista neste artigo só poderá ser exercida até 60 (sessenta) dias contados do encerramento da carteira de acidentes.
§ 5º
O disposto no item I aplica-se ao corretor de seguros que, contando no mínimo três (3) anos de atividade, como trabalhador autônomo, comprovar que nos três (3) últimos anos pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das comissões por ele recebidas corresponderam a seguro de acidentes do trabalho, não sendo admitida prova testemunhal e não podendo o salário inicial na previdência ser superior a três (3) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 6º
Se a previdência social suscitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final.
§ 6º
Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 630, de 1969)
§ 7º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembolso, pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada.
§ 7º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembôlso pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 630, de 1969)
§ 8º
Os valores das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.017, de 13 de setembro de 1966 , pertencentes às sociedades de seguros e relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma deste artigo, serão levantados pelo Instituto Nacional de Previdência Social a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário, observadas as instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre saques.
§ 8º
Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , pertencentes às sociedades de seguros e relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário, observadas as Instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre saques. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969)