JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Para os trabalhadores rurais e os empregados domésticos, a extensão da previdência social ao acidente do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas e administrativas respeitados os compromissos existentes na data do inicio da vigência desta Lei.

Parágrafo único

Na zona rural, o seguro de acidentes do trabalho poderá ser realizado sob a forma de seguro grupal, através de associação, cooperativa ou sindicato rural, mediante apólice coletiva.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei 5.316 /1967